Comentários

(20)
Peter Dal Molin, Bacharel em Direito
Peter Dal Molin
Comentário · há 4 anos
Elaine Souza! Quando ajuizei a ação, o fiz por meio da regra jus postulandi dos juizados especiais, visto que era impedido de advogar! O pedido foi instruído com uma declaração emitida mundialmente pela HP reconhecendo problemas no chipset da placa mãe de seus computadores. A empresa que me vendeu o produto também reconheceu que se tratava de falha de projeto, e apenas esquivou-se da questão alegando que a fabricante deveria arcar com o prejuízo, porque de sua parte a garantia da loja teria expirado (o próprio colega que produziu a defesa ignorou a contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da descoberta do defeito). Instruí a ação com provas documentais de que o defeito foi constatado e reclamado em prazo muito inferior a esse. A sentença terminativa não foi proferida por minha inaptidão, mas porque esse era o padrão adotado pelo magistrado, ou seja, de que casos com alegação de vício oculto deveriam passar por perícia. O equívoco da sentença foi ignorar o fato de que o defeito foi reconhecido pelos réus, o que dispensaria perícia. Logo, a sentença poderia ser facilmente anulada em sede recursal. Porém, como já mencionei, naquela época, atuava como assessor jurídico em uma Vara Judicial, e para recorrer precisaria contratar um colega para propor o recurso perante a Turma Recursal. Como fiquei muito desgostoso e desapontado com a sentença, pela qual o juiz "livrou-se" do processo proferindo sentença "modelo", e em razão dos aborrecimentos que já tinha passado, decidi não recorrer.
2
0
Peter Dal Molin, Bacharel em Direito
Peter Dal Molin
Comentário · há 7 anos
Olá! Não há problema algum que as pessoas mudem seus nomes, por exemplo, se João quer ser conhecido como Maria. Isso é uma situação particular, íntima, que não afeta as demais pessoas. Além disso, o único documento que conheço que contém o sexo é a certidão de nascimento. Logo, não procede a alegação de que há envergonhamento no momento da identificação. Mas quando se aceita alterar o sexo na certidão de nascimento, especialmente de masculino para feminino, o cidadão passa a usufruir de direitos que somente são previstos para mulheres e vice-versa, criando uma situação de desigualdade para os demais concidadãos do mesmo sexo que nos registros são catalogados com o sexo natural, como por exemplo para aposentadoria, que no Brasil possui distinção de idade e tempo de serviço. Além disso, os registros públicos servem para dar publicidade a um fato tido como relevante pelo ordenamento jurídico, no caso da certidão de nascimento, a finalidade é certificar um fato da natureza, ou seja, o nascimento de uma pessoa do sexo feminino ou masculino. Portanto, permitir a alteração significa deturpar a finalidade do próprio registro e induzir a erro a sociedade quanto aquele fato da natureza, permitindo inclusive que um homem com registro alterado se case com outro homem que desconheça essa alteração. Quais seriam as consequências disso? Uma leva de pessoas enganadas que passariam a acionar o Estado pedindo indenização por terem sido enganadas? Violadas em sua honra e intimidade? Quanto vale a dignidade humana dessa pessoa que será enganada com chancela do Estado? Por que temos que ter menos direitos que as minorias? Isso é puro ideologismo!
1
0
Peter Dal Molin, Bacharel em Direito
Peter Dal Molin
Comentário · há 7 anos
@rogeriogalhardi Os enunciados citados pelo nobre colega não tratam de sucumbência recíproca, mas de regras para não condenação na sucumbência, condições para gratuidade de justiça. Sobre a sucumbência recíproca, vigora na JT o entendimento de que não se aplica a sucumbência recíproca prevista no CPC ao processo trabalhista, vide o seguinte julgado (é de 2012, mas o entendimento não mudou):

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 150006320095190004 15000-63.2009.5.19.0004 (TST) Data de publicação: 17/08/2012
Ementa: Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não vigora, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca, consagrado no artigo 21 do Código de Processo Civil , tendo em vista a regulamentação específica da matéria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 789, e parágrafos). 2. Tem-se, daí, que a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, na Justiça do Trabalho, decorre de imposição legal e recai integralmente sobre a parte vencida. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
2
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Sorriso (MT)

Carregando