@rogeriogalhardi Os enunciados citados pelo nobre colega não tratam de sucumbência recíproca, mas de regras para não condenação na sucumbência, condições para gratuidade de justiça. Sobre a sucumbência recíproca, vigora na JT o entendimento de que não se aplica a sucumbência recíproca prevista no CPC ao processo trabalhista, vide o seguinte julgado (é de 2012, mas o entendimento não mudou):
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 150006320095190004 15000-63.2009.5.19.0004 (TST) Data de publicação: 17/08/2012 Ementa: Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não vigora, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca, consagrado no artigo 21 do Código de Processo Civil , tendo em vista a regulamentação específica da matéria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 789, e parágrafos). 2. Tem-se, daí, que a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, na Justiça do Trabalho, decorre de imposição legal e recai integralmente sobre a parte vencida. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento .